Multa em 7,48 euros por ter o banco 'não estofado'

Em causa está o artigo 23 do Regulamento do Código da Estrada (RCE)

0 aos 100 29/10/2020 Curiosidades

Este é um alerta para todos os condutores que circulam com os bancos rotos ou em mau estado. Um condutor do Marco de Canaveses foi multado pela GNR, em Vila Boa do Bispo, em 7,48 euros, por ter o banco do condutor “não estofado”.

De acordo com o auto de contraordenação, passado pela GNR de Alpendorada, em causa está o artigo 23 do Regulamento do Código da Estrada (RCE), segundo o qual "o banco do condutor será estofado e regulável longitudinalmente".

A coima podia ir até os 37,41 euros, mas o condutor optou por pagar na hora e assim ficou-se pelo mínimo de 7,48 euros.

O caso está a ser partilhado nas redes sociais até porque poucos são os condutores que sabem nesta norma do "Código".

O que diz o Artigo 23.º – Lugar do condutor

  • 1 – O lugar do condutor deve estar colocado de forma a permitir que este disponha de boa visibilidade e maneje todos os comandos com facilidade e sem prejuízo da vigilância contínua do caminho.
    • O banco do condutor será estofado e regulável longitudinalmente; nos veículos pesados de passageiros este banco deverá ainda ser regulável na vertical
  • 2 – Nos veículos pesados de passageiros o lugar do condutor deve ser separado dos passageiros e convenientemente isolado de modo que os dispositivos de comando fiquem fora do alcance dos passageiros.
    • Se for autorizado o transporte de passageiros de pé na proximidade do lugar do condutor, este deve ser eficazmente protegido por um dispositivo fixo, sólido e capaz de proteger o condutor contra qualquer choque ou pressão provocados pelos passageiros
  • 3 – Com exceção dos tratores agrícolas e dos motociclos, todos os veículos automóveis deverão ter cabinas para resguardar convenientemente o lugar do condutor, sempre que este lugar não esteja situado no interior da caixa do veículo. As cabinas serão rígidas e quando independentes das caixas, distarão destas, pelo menos, 3 cm. Se o lugar a que este artigo se refere estiver situado no interior da caixa do veículo deverá, nos veículos de mercadorias, ser eficientemente protegido contra qualquer deslocação de carga; nos veículos mistos deverá existir, para o mesmo efeito, uma antepara parcial ou total que delimite o compartimento destinado às mercadorias.

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